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Inventário em cartório: você é herdeiro e deseja fazer?

Algum parente seu morreu e você quer fazer um inventário simples e rápido? Saiba que esse inventário pode ser feito em cartório! Mas antes você precisa saber se é possível no seu caso..

Então vem comigo!

A princípio, quando um ente querido falece, é possível que haja bens a serem transferidos aos seus herdeiros.

Para que seja possível a administração dos bens herdados, há a necessidade da abertura de um inventário para realizar transferência dos bens e valores da herança.

Embora seja comum dizer que os bens se transferem de forma automática aos herdeiros com a morte, apenas por meio do inventário será realizada a efetiva transferência.

O que é inventário?

O inventário é um procedimento que identifica os bens, direitos e dívidas deixadas pelo falecido a fim de organizar o patrimônio da família para partilhar entre os herdeiros.

Com o inventário que é feito a lista de todos os bens do falecido, direitos, possíveis dívidas a serem pagas e ao final, poderá ser realizada a partilhada aos herdeiros.

Quando poderá ser feito o inventário por meio do cartório?

Para que o inventário se realize no Cartório requer os seguintes requisitos:

  • Consenso entre os herdeiros quanto a partilha dos bens, dívidas e direitos;
  • Necessário que os herdeiros sejam maiores e capazes;
  • Não exista testamento deixado pelo falecido;

É obrigatório, ainda, a presença de um advogado para acompanhar todo o processo.

Quais os documentos necessários para realizar o inventário em cartório?

Para realizar o inventário em cartório é necessário apresentar documentos dos herdeiros e do falecido.

No caso do herdeiro, é necessário apresentar:

  • CPF;
  • Certidão de identificação pessoal e do cônjuge, se houver;
  • Certidão de casamento ou nascimento (se solteiro);

No caso do falecido, é necessário:

  • Certidão de óbito;
  • Documento de identificação pessoal;
  • CPF;

A fim de verificar os bens do falecido, é necessário a apresentação de alguns documentos:

  • Certidão de matricula e registro de imóvel;
  • IPTU e ITR (no caso de haver imóvel rural) do ano anterior.
  • Certidão de ônus, ações reais e pessoais reipersecutórias reais do imóvel;
  • Extratos bancários;
  • Documento do veículo;
  • Contrato social e certidão da junta comercial;
  • Notas fiscais de bens, joias, entre outras,
  • Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação – ITCD;
  • Certidão comprobatória de inexistência de testamento.

Buscar um advogado especializado da sua confiança poderá agilizar o processo e a coleta de documentos; bem como a busca do consenso entre os envolvidos para realizar o inventário em cartório;

Em qual cartório devo ir?

O inventário poderá ser realizado em qualquer cartório de notas, independente do domicílio das partes, do óbito e dos bens.

Quais as vantagens na realização do inventário em cartório?

As vantagens de um inventário em cartório é a agilidade e celeridade no processo.

Além disso, o inventário extrajudicial traz maior segurança as partes envolvidas; uma vez que permite que a escritura pública possa ser assinada no próprio cartório.

Por fim, as partes não serão submetidas ao desgaste comum de processos judiciais.

Há um prazo para a abertura do inventário?

inventário em cartório
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Sim, a abertura do inventário deverá ser dentro de 2 meses a contar da morte.

Quem pode dar início ao procedimento de inventário?

Normalmente o viúvo ou viúva iniciam o processo de inventário. No entanto, há uma lista de pessoas na lei que também poderão iniciar o processo de inventário.

Como por exemplo, o cônjuge ou companheiro, herdeiros, o credor do falecido; o Ministério Público quando houver herdeiros incapazes, a Fazenda Pública se houver interesse, legatário, testamentário, cessionário do herdeiro e outros.

Se não for aberto o inventário em 2 meses, quais as consequências?

Caso não instaure o processo de inventário em 2 meses a contar da morte do ente, cobrará multa de Imposto sobre um percentual do valor total dos bens.

A lei autoriza os Estados realizarem a cobrança da multa sobre o ITCMD, garantindo tão somente um prazo mínimo de 2 meses para que seja aberto o inventário.

Desse modo, cada Estado poderá fixar um prazo superior a 60 dias, bem como os percentuais relativos ao tempo de atraso.

Além disso, sem o inventário não é possível a transferência do bem. De modo que os bens e direitos do falecido estarão “bloqueados”, impedindo a administração pelos herdeiros, venda, aluguel, etc.

Outra consequência é a impossibilidade de casamento pelo cônjuge sobrevivente. Isso ocorre, pois sem a devida partilha dos bens do cônjuge falecido, o novo casamento poderá gerar confusão patrimonial.

Desse modo, a lei optou por vetar novo matrimônio ao cônjuge que ainda não realizou o inventário e partilha de bens do cônjuge falecido.

Conclusão

De qualquer modo, buscar um advogado especializado de confiança para que todos os tramites se realizem o mais rápido possível; especialmente sem o pagamento dos encargos decorrentes do não cumprimento do prazo.

Caso já tenha decorrido o prazo de 60 dias, ainda assim é possível a realização do inventário e, a depender da legislação do seu Estado, poderá ser possível a sua abertura sem o pagamento da multa.

Conclusão

Então, se este artigo não esclareceu tudo o que você precisava é porque tenha a necessidade de uma análise mais completa do seu caso.

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Artigo redigido por Dr. Renan Ferreira. Advogado em Governador Valadares/MG especialista em divórcio, guarda, pensão alimentícia e inventário.

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