Algum parente seu morreu e você quer fazer um inventário simples e rápido? Saiba que esse inventário pode ser feito em cartório! Mas antes você precisa saber se é possível no seu caso..
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A princípio, quando um ente querido falece, é possível que haja bens a serem transferidos aos seus herdeiros.
Para que seja possível a administração dos bens herdados, há a necessidade da abertura de um inventário para realizar transferência dos bens e valores da herança.
Embora seja comum dizer que os bens se transferem de forma automática aos herdeiros com a morte, apenas por meio do inventário será realizada a efetiva transferência.
O que é inventário?
O inventário é um procedimento que identifica os bens, direitos e dívidas deixadas pelo falecido a fim de organizar o patrimônio da família para partilhar entre os herdeiros.
Com o inventário que é feito a lista de todos os bens do falecido, direitos, possíveis dívidas a serem pagas e ao final, poderá ser realizada a partilhada aos herdeiros.
Quando poderá ser feito o inventário por meio do cartório?
Para que o inventário se realize no Cartório requer os seguintes requisitos:
- Consenso entre os herdeiros quanto a partilha dos bens, dívidas e direitos;
- Necessário que os herdeiros sejam maiores e capazes;
- Não exista testamento deixado pelo falecido;
É obrigatório, ainda, a presença de um advogado para acompanhar todo o processo.
Quais os documentos necessários para realizar o inventário em cartório?
Para realizar o inventário em cartório é necessário apresentar documentos dos herdeiros e do falecido.
No caso do herdeiro, é necessário apresentar:
- CPF;
- Certidão de identificação pessoal e do cônjuge, se houver;
- Certidão de casamento ou nascimento (se solteiro);
No caso do falecido, é necessário:
- Certidão de óbito;
- Documento de identificação pessoal;
- CPF;
A fim de verificar os bens do falecido, é necessário a apresentação de alguns documentos:
- Certidão de matricula e registro de imóvel;
- IPTU e ITR (no caso de haver imóvel rural) do ano anterior.
- Certidão de ônus, ações reais e pessoais reipersecutórias reais do imóvel;
- Extratos bancários;
- Documento do veículo;
- Contrato social e certidão da junta comercial;
- Notas fiscais de bens, joias, entre outras,
- Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação – ITCD;
- Certidão comprobatória de inexistência de testamento.
Buscar um advogado especializado da sua confiança poderá agilizar o processo e a coleta de documentos; bem como a busca do consenso entre os envolvidos para realizar o inventário em cartório;
Em qual cartório devo ir?
O inventário poderá ser realizado em qualquer cartório de notas, independente do domicílio das partes, do óbito e dos bens.
Quais as vantagens na realização do inventário em cartório?
As vantagens de um inventário em cartório é a agilidade e celeridade no processo.
Além disso, o inventário extrajudicial traz maior segurança as partes envolvidas; uma vez que permite que a escritura pública possa ser assinada no próprio cartório.
Por fim, as partes não serão submetidas ao desgaste comum de processos judiciais.
Há um prazo para a abertura do inventário?
Sim, a abertura do inventário deverá ser dentro de 2 meses a contar da morte.
Quem pode dar início ao procedimento de inventário?
Normalmente o viúvo ou viúva iniciam o processo de inventário. No entanto, há uma lista de pessoas na lei que também poderão iniciar o processo de inventário.
Como por exemplo, o cônjuge ou companheiro, herdeiros, o credor do falecido; o Ministério Público quando houver herdeiros incapazes, a Fazenda Pública se houver interesse, legatário, testamentário, cessionário do herdeiro e outros.
Se não for aberto o inventário em 2 meses, quais as consequências?
Caso não instaure o processo de inventário em 2 meses a contar da morte do ente, cobrará multa de Imposto sobre um percentual do valor total dos bens.
A lei autoriza os Estados realizarem a cobrança da multa sobre o ITCMD, garantindo tão somente um prazo mínimo de 2 meses para que seja aberto o inventário.
Desse modo, cada Estado poderá fixar um prazo superior a 60 dias, bem como os percentuais relativos ao tempo de atraso.
Além disso, sem o inventário não é possível a transferência do bem. De modo que os bens e direitos do falecido estarão “bloqueados”, impedindo a administração pelos herdeiros, venda, aluguel, etc.
Outra consequência é a impossibilidade de casamento pelo cônjuge sobrevivente. Isso ocorre, pois sem a devida partilha dos bens do cônjuge falecido, o novo casamento poderá gerar confusão patrimonial.
Desse modo, a lei optou por vetar novo matrimônio ao cônjuge que ainda não realizou o inventário e partilha de bens do cônjuge falecido.
Conclusão
De qualquer modo, buscar um advogado especializado de confiança para que todos os tramites se realizem o mais rápido possível; especialmente sem o pagamento dos encargos decorrentes do não cumprimento do prazo.
Caso já tenha decorrido o prazo de 60 dias, ainda assim é possível a realização do inventário e, a depender da legislação do seu Estado, poderá ser possível a sua abertura sem o pagamento da multa.
Conclusão
Então, se este artigo não esclareceu tudo o que você precisava é porque tenha a necessidade de uma análise mais completa do seu caso.
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Artigo redigido por Dr. Renan Ferreira. Advogado em Governador Valadares/MG especialista em divórcio, guarda, pensão alimentícia e inventário.