No momento você está vendo Quer se divorciar sem dividir os bens?

Quer se divorciar sem dividir os bens?

Existe a possibilidade de me divorciar sem precisar dividir os bens?

Atuo no direito de família e nesse artigo espero esclarecer este assunto para você da forma possível!

Vamos lá!

Antes de falar da partilha de bens e a possibilidade de realizar um divórcio é importante lembrar que há duas formas de divórcio; a extrajudicial, que se realiza em cartório, e a judicial que se realiza na justiça.

Qual a forma mais barata e rápida para se divorciar?

O meio mais rápido e barato de realizar o divórcio é por meio extrajudicial.

Para que ele ocorra é necessário que haja um consenso entre as partes sobre a divisão de bens.

Isso porque a divisão de bens só pode ser homologada no cartório quando as partes estão de acordo sobre quem vai ficar com o que.

Quando as partes não estão de acordo com o divórcio, o que fazer?

Quando não há consenso entre as partes sobre a divisão de bens, o divórcio será feito judicialmente e o juiz irá observar o regime de comunhão de bens do casal.

Importante notar que há diferenças na forma de divisão de bens de acordo com o bem e o regime que a pessoa estava submetida.

Além disso, ainda há muitas dúvidas com relação a possibilidade de fazer o divórcio sem que haja partilha de bens.

Nesse artigo iremos falar sobre a possibilidade da feitura do divórcio sem que haja a divisão de bens.

Posso divorciar sem dividir os bens?

Sim, é possível divorciar sem dividir os bens.

O artigo 1.581 do Código Civil que traz o comando acima: O divórcio pode ser concedido sem que haja prévia partilha de bens. Assim, caso o casal opte em ingressar apenas com o divórcio isso é possível.

Importante notar que, embora o Código Civil Brasileiro seja de 2002, o referido artigo é a consolidação da Súmula 197 do Superior Tribunal de Justiça que data de 1997.

No entanto, mesmo sendo possível, é importante considerar algumas coisas sobre o divórcio sem partilha.

O primeiro aspecto é que apesar de não ter ocorrido a partilha, o regime de bens existente entre o casal já cessou.

Assim, se estamos diante de um imóvel financiando, na constância do casamento sob o regime de comunhão parcial de bens, como citamos no início do texto. Temos que na constância do casamento o percentual do imóvel que foi pago deverá ser dividido entre o casal.

Após cessar o regime de bens, que ocorre com a separação, apenas quem arcou com o financiamento, terá direito a esses valores.

O segundo fator a levar em consideração decorre da necessidade de ajuizar uma ação para que seja feita a partilha dos bens.

Como se trata de questão de família, os bens adquiridos na constância ou não do casamento, trata-se então de tema afeto à vara de família.

Posso casar de novo antes de dividir os bens do casamento anterior?

O terceiro aspecto vem da necessidade de realizar a partilha antes de casar de novo. Caso o divorciado queira se casar novamente não há impedimento para casamento; mas o regime de bens será o de separação obrigatória de bens.

Por fim, se for o caso de bens móveis deve ser feito mais uma ação, que é a de dissolução do condomínio.

Dependendo de como ocorrer a partilha, e se ficar na forma tradicional de 50% para cada um. Isso implica na existência do condomínio entre eles e será necessário desfazer esse condomínio de forma judicial e como consequência, mais gastos e transtornos.

divorcio sem dividir bens
Divorciar e dividir bens

Por que fazer a partilha antes do casamento?

Antes do advento do novo Código de Processo Civil, fazer essa escolha era importante, principalmente se a pessoa almejava construir uma nova família.

Assim, pedia o divórcio onde o trâmite seria mais rápido do que cumular o pedido de partilha de bens que demoraria mais tempo.

Se o acordo não for possível entre as partes, faz-se necessário levar em consideração os aspectos ora apontados. Antes de optar por fazer o divórcio sem a partilha de bens, deixando esse para momento posterior.

O referido artigo e a súmula apontada anteriormente faziam sentido quando não era possível obter uma sentença parcial de mérito e com isso obter o divórcio de forma incidental.

Nesse caso é importante notar o que está previsto no art. 226, § 6º da Constituição Federal de 1988: O casamento civil pode ser dissolvido pelo divórcio. Com isso, os requisitos anteriormente existentes caíram por terra. E a grande transformação ocorreu; ou seja, o pedido de divórcio tornou-se um direito potestativo.

O direito potestativo é a manifestação de vontade de uma pessoa que altera a realidade de outra.

Nesse sentido, temos que literalmente basta só um requisito para que o casamento termine. Sendo assim, o divórcio não precisa mais de prazo ou anuência do outro cônjuge para que o fim do casamento ocorra.

Veja que a lei permite que o juiz dê uma decisão no decorrer do processo.

Assim, pode ser pedido o divórcio junto com a partilha de bens, e o juiz decidir o término do casamento e prosseguindo o processo com relação à questão da partilha de bens.

Sobre o tema é importante notar o que está previsto no artigo 356 do novo Código de Processo Civil:

Art. 356. O juiz decidirá parcialmente o mérito quando um ou mais dos pedidos formulados ou parcela deles:

I – Mostrar-se incontroverso.

Conclusão

Você pode sim se divorciar sem dividir os bens!

No caso específico, como o pedido de divórcio é um direito potestativo, não há de ser controverso.

Assim o juiz poderá decidir parcialmente o divórcio para que produza seus efeitos; prossiga com a partilha de bens e as questões atinentes a ela ao longo do processo.

Esse caminho irá levar o artigo do Código Civil ao desuso eis que se tornou mais rápido e mais prático e mais econômico usar só um processo do que vários processos.

É importante que o casal esteja atento. Elas podem modificar de forma decisiva a forma como é feita o casamento bem como as implicações disso em um possível divórcio.

Já imaginou ter um profissional especialista e referência no assunto para tirar todas suas dúvidas e resolver seu problema de uma vez por todas?

Em outras palavras, eu quero te ajudar através de uma consulta, isso mesmo! Você terá uma consulta diretamente comigo e por um valor super acessível, que tal?

Mas é claro que vai depender do seu nível de interesse para acabar com essa dor de cabeça!

Quer saber quanto? Basta clicar no link abaixo e você será direcionado(a) ao meu contato para eu te explicar melhor como funciona!

E ai, vai perder tempo?

LINK PARA O MEU CONTATO

Artigo redigido por Dr. Renan Ferreira. Advogado em Governador Valadares/MG especialista em divórcio, guarda, pensão alimentícia e inventário.

Deixe um comentário