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Inventário extrajudicial: mitos e verdades.

Neste artigo vamos saber quando pode ser feito o inventário extrajudicial, mais conhecido como inventário em cartório!

O inventário nada mais é que a reunião de todos os bens deixados por ele, sejam eles bem móveis ou imóveis. O levantamento de possíveis dívidas deixadas também deverá ser realizado, já que isso tudo interfere na partilha aos herdeiros.

Dada essas considerações iniciais. Chegou a hora de te mostrar alguns mitos e verdade que dizem respeito ao inventário.

inventário extrajudicial

O INVENTÁRIO EM CARTÓRIO SÓ PODE SER FEITO NOS CASOS MAIS SIMPLES – MITO:

A lei em nenhum momento proíbe que casos mais complexos não pode resolver em cartório.

Isso significa dizer que havendo diversas sucessões ou transmissões, por exemplo, não impede que este inventário seja feito no cartório, desde que os requisitos estejam presentes, uma complexidade desse tipo não interfere em nada.

SE O FALECIDO DEIXOU TESTAMENTO O INVENTÁRIO EXTRAJUDICIAL NÃO PODE SER FEITO – MITO:

Em diversos Estados, atualmente, há permissão expressa quanto a possibilidade de realização do Inventário mesmo tendo o falecido deixado um testamento. A única diferença é que existirá um procedimento específico a ser adotado para a realização do ato.

O INVENTÁRIO EXTRAJUDICIAL É MAIS RÁPIDO QUE O JUDICIAL, PORÉM SAI MAIS CARO – MITO:

Essa é uma grande mentira contada para as pessoas, como se a agilidade do procedimento do inventário (se comparado ao judicial), fosse impactar em um preço mais caro. 

Na verdade, na prática, se você contar os custos com um processo judicial, bem como a contratação do advogado que terá muito mais trabalho, o inventário feito em cartório é muito menos onerosa para as partes.

SE HOUVER DISCORDÂNCIA ENTRE OS HERDEIROS NÃO DÁ PRA FAZER EM CARTÓRIO – VERDADE:

Um dos requisitos essenciais para que seja possível realizar um inventário em cartório, é que não haja discordância entre os herdeiros. Qualquer atrito que possa existir, torna obrigatória a realização do inventário de forma judicial.

É POSSÍVEL REALIZAR O INVENTÁRIO EXTRAJUDICIAL À DISTÂNCIA – VERDADE:

Com a pandemia, já está sendo possível se praticar determinados atos à distância. Através de um Provimento editado pelo CNJ 100/2020 que dentre outras coisas passou a permitir a realização de Escrituras e vários outros atos notariais e registrais (como o Inventário e Partilha, Usucapião, etc) pela forma inteiramente eletrônica. 

O ato gerado terá plena validade para resolver os bens do Inventário da mesma forma que se fosse feito presencialmente.

A VIA EXTRAJUDICIAL É OPCIONAL – VERDADE:

Embora se tenha os requisitos preenchidos para a realização do inventário extrajudicial, a verdade é que usar a forma extrajudicial não é obrigatória. Contudo, não posso deixar de dizer que em termos práticos o inventário em cartório é mais rápido, o que torna motivo de maior interesse de quem procura essa via.

Quando falamos em um inventário extrajudicial, estaremos ligando com prazos como 30, 60 ou até mesmo 90 dias. Porém, quando tratamos do inventário judicial, as partes devem estar cientes que este prazo pode se estender para um ano, ou mais de um ano.

O TABELIÃO NÃO PODE INDICAR UM ADVOGADO PARA O CLIENTE – VERDADE:

Por mais que o Tabelião tenha alguém conhecido para indicar ao cliente, ele não pode fazer isso. Essa é uma regra expressa na Resolução 35/2007 do CNJ.

EM CARTÓRIO É POSSÍVEL FAZER CESSÃO DE DIREITOS HEREDITÁRIOS OU RENÚNCIA PARA UTILIZAÇÃO NO INVENTÁRIO – VERDADE:

Da mesma forma que na via judicial, no Inventário em cartório será possível a realização de Cessão de Direitos Hereditários.

Também na Renúncia à Herança que, sendo lavradas em Atos Notariais autônomos serão utilizados para futura regularização pela via extrajudicial através do Inventário.

SE O FALECIDO TIVER DEIXADO OBRIGAÇÕES PENDENTES NÃO POSSO FAZER O INVENTÁRIO EXTRAJUDICIAL – MITO:

Mesmo que o falecido tenha deixado obrigações pendentes, a Resolução 35/2007 do CNJ determina a nomeação de um representante do Espólio que terá poderes de Inventariante para dar cumprimento a obrigações ativas ou passivas pendentes deixadas pelo morto. A Escritura, portanto, ainda habilitará tal pessoa para resolver todas as questões, inclusive a de possíveis encargos deixados.

PASSARAM 60 DIAS DO FALECIMENTO. VOU PAGAR MULTA PARA O CARTÓRIO SE EU FIZER PELA VIA EXTRAJUDICIAL – MITO:

A verdade é que por parte do cartório, o fato de ter passado 60 dias do óbito sem realização da abertura do inventário não implica em multa. A multa que existe, conforme expressa determinação da Resolução CNJ 35/2007 e da Lei 6.015/73 é a multa cobrada pelo próprio Estado quando os interessados não iniciam o Inventário dentro do prazo determinado pela lei.

QUALQUER ADVOGADO PODE RESOLVER O INVENTÁRIO EM CARTÓRIO – VERDADE:

Mesmo sendo uma verdade que você pode contratar qualquer advogado para realizar o serviço, não preciso dizer que a melhor escolha é sempre a contratação de um advogado especialista em direito de família. Isso porque, ele já saberá todos os documentos necessários, e também saberá com mais precisão como todo o procedimento funciona. 

Contratar um advogado especialista em direito de família é a forma mais segura que todos os herdeiros vão ter, neste momento crucial, para posteriormente realizar a partilha dos bens. Lembre-se, tudo que envolve algum tipo de patrimônio, deve ser bem atencioso.

Conclusão

Então, se este artigo não esclareceu tudo o que você precisava é porque tenha a necessidade de uma análise mais completa do seu caso.

De outro lado, sei muito bem que uma consulta com o advogado tem um valor alto para que você receba uma solução completa para seu caso.

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Artigo redigido por Dr. Renan Ferreira. Advogado em Governador Valadares/MG especialista em divórcio, guarda, pensão alimentícia e inventário.

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