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Saiba como ficam as dívidas do casal após o divórcio.

O divórcio ocorre quando duas pessoas que estão casadas no civil, não querem mais conviver como casal. E como fica as dívidas do casal?

A princípio, é importante lembrar que as pessoas em união estável não fazem divórcio; e sim dissolução da união estável que é um procedimento mais simples.

Quais são as formas de fazer o divórcio?

O divórcio pode ser feito de maneira extrajudicial. Ou seja, em cartório ou ainda de forma judicial, na justiça.

O divórcio extrajudicial é para casais não possui filhos menores de 18 anos, sendo um procedimento mais rápido e barato. Neste caso, é importante o consenso entre o casal sobre a divisão dos bens.

Já o divórcio judicial ocorre quando não há consenso sobre a divisão dos bens ou quando há filhos pequenos; onde é preciso definir questões como a guarda das crianças e a pensão alimentícia.

Essa forma de divórcio é a mais demorada já que o casal deverá comparecer na justiça para acordar sobre divisão dos bens ou ainda esperar a sentença do juiz para o caso.

Como fica a partilha das dívidas do casal no divórcio?

É muito comum as pessoas ficarem com dúvidas sobre a partilha de bens na ocasião do divórcio.

Como já explicamos em outros artigos, a divisão de bens irá depender muito do regime de casamento bem como da situação em que os bens do casal se encontram.

Além disso, é importante lembrar que há 5 regimes de bens no Brasil e que eles são determinantes na hora da divisão de bens por ocasião do divórcio.

No entanto, outra dúvida muito comum é sobre a partilha das dívidas do casal.

Sim, isso porque as dívidas do casal, na prática, também fazem parte dos bens do casal e assim surge o questionamento sobre se um terá de responder e arcar pelas dívidas adquiridas pelo outro.

A princípio, as dívidas do casal obedecem a mesma regra da partilha de bens.

Assim, para saber como irá ficar as dívidas do casal, faz-se necessário analisar o regime de bens adotado no momento do casamento.

As dívidas contraídas durante o casamento podem e devem ser divididas pelo ex-casal.

No entanto, será necessária a comprovação de tais gastos, a finalidade deles. Por exemplo, que possam demonstrar sua origem e que as dívidas se relacionam às despesas da família, e não de cunho, meramente, pessoal.

As despesas consideradas como familiares, ou em proveito da família, são aqueles referentes às contas de consumo; tais como, telefone, luz, água, gás, aluguel, condomínio, escola dos filhos, e, até mesmo aquelas havidas para a realização de uma reforma do imóvel, ou para a aquisição de seu mobiliário.

Assim, essas dívidas podem e devem ser repartidas de forma igual entre o casal; tendo em vista que foram para o benefício dos dois ou ainda para os filhos do casal, sendo responsabilidade dos dois.

Partilha das dívidas deverá obedecer ao regime de bens

dívidas do casal

Outro fator sobre a partilha das dívidas contraídas na constância do casamento, é que esta deverá ser feita conforme o regime de bens escolhido pelo casal antes do casamento.

Para entender melhor a partilha de bens e a divisão das dívidas, faz-se mister, relembrar os regimes de bens existentes no Brasil.

Importante lembrar que no Brasil existe 5 regimes de bens que podem ser adotadas que são a:

  • Comunhão parcial de bens: regra adotada quando o casal não estabelece previamente o regime. Na partilha, há a divisão igualitária dos bens
  • Comunhão universal de bens: todos os bens do casal são comuns. Na partilha, cada cônjuge fica com metade.
  • Separação convencional de bens: não há comunhão de nenhum bem, antes ou depois do casamento.
  • Separação obrigatória de bens: mesma regra da separação convencional, mas aplicável quando a lei mandar. É o caso da pessoa com mais de 70 anos que se casa.
  • Participação final nos aquestos: na separação, cada cônjuge tem direito à divisão dos bens adquiridos a título oneroso durante o casamento.

Caso os cônjuges não queriam fazer parte de nenhum regime acima citado, eles podem elaborar um pacto antenupcial em que por meio dele haverá a divisão de todos os bens, sejam os móveis como os imóveis.

O padrão adotado no Brasil, é o regime da comunhão parcial de bens, chamado de regime legal. Neste regime, os bens que se comunicam entre os cônjuges são, somente, os adquiridos, na constância do casamento.

Vale ressaltar que a comunhão parcial aplicada igualmente à união estável, quando não houver nenhum pacto antenupcial definindo outro regime.

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Como fica as dívidas do casal no regime de comunhão parcial de bens?

Na comunhão parcial, as dívidas contraídas em benefício do casal ou da família, serão de responsabilidade de ambos; ao passo que as dívidas de proveito individual, serão de responsabilidade de cada um dos cônjuges.

Como fica as dívidas do casal no regime de comunhão universal de bens?

Na comunhão universal de bens, onde todos os bens particulares são de ambos os cônjuges, mesmo aqueles existentes antes do casamento. Exceto os oriundos de doação ou de herança que possuam cláusula de incomunicabilidade, e os sub-rogados em seu lugar.

Outrossim, as dívidas pessoais, não relacionadas às despesas do próprio casamento, ou que não tenham sido revestidos em proveito comum, também não se comunicam, na partilha de bens, sob esse regime.

Como fica as dívidas do casal no regime de separação de bens?

Na separação total de bens, quando nenhum dos bens se comunica, não há bens comuns. Contudo, cumpre ressaltar que, no caso de sucessão, haverá bens a partilhar.

Em outras palavras, cada cônjuge administra seus bens particulares, individualmente. Desta forma, as dívidas serão respondidas de forma individual, e não poderão afetar o patrimônio do outro cônjuge.

Já na separação obrigatória de bens, que é o vigente nos matrimônios que ocorrerem entre os maiores de setenta anos deve haver a comunicação em relação aos bens adquiridos na constância do casamento.

Como fica as dívidas do casal no regime de participação final nos aquestos?

No caso do regime de participação final nos aquestos, onde cada cônjuge possui seu patrimônio particular, antes e durante o casamento, adquirido a qualquer título, cada qual administrando seus bens individualmente.

Lembrando que esse regime não é usual no nosso país.

No entanto, no momento do divórcio, os bens adquiridos pelo casal, a título oneroso, serão partilhados, na proporção de sua participação nestas aquisições.

Conclusão

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Artigo redigido por Dr. Renan Ferreira. Advogado em Governador Valadares/MG especialista em divórcio, guarda, pensão alimentícia e inventário.

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