No momento você está vendo Quando os avós devem pagar Pensão Alimentícia?

Quando os avós devem pagar Pensão Alimentícia?

Você está cansada de tentar cobrar pensão alimentícia dele e agora quer cobrar dos avós da criança? Saiba que você está certa, pois é a única saída!

Os casais quando se divorciam devem resolver inúmeras pendências sendo uma delas a questão da pensão alimentícia. Quando houver filhos de menor ou quando os filhos de maior ainda forem dependentes dos pais.

Importante notar que o valor da pensão pode ser acordado entre os pais ou ainda poderá ser determinado pelo juiz conforme for a necessidade do alimentando.

Veja que a pensão alimentícia tem um conceito muito amplo e pode ser paga tanto aos filhos como ao ex-cônjuge.

O código civil brasileiro, o seu artigo 1.965 preceitua:

“São devidos os alimentos quando quem os pretende não tem bens suficientes nem pode prover, pelo seu trabalho, à própria mantença, e aquele, de quem se reclama pode fornecê-los, sem desfalque do necessário ao seu sustento”.

O artigo diz que os alimentos devem ser prestados por aqueles que possuem condições suficientes. Em contrapartida a necessidade tanto do alimentando como do alimentado.

Assim, o valor pago a título de pensão alimentícia poderá ser sempre revisado. Tanto as condições da pessoa que está pagando a pensão como o aumento ou diminuição das necessidades da pessoa que está recebendo os alimentos.

Mesmo havendo a possibilidade de outras pessoas pedirem alimentos o mais comum ainda é os alimentos que são devidos pelo pai aos filhos.

No entanto, ainda surgem muitas dúvidas com relação a pensão como possibilidade de revisão; qual valor a ser pago; se o pai pode ser preso caso não pague dentre outros.

Além disso, muito também é discutido sobre quando os avós devem ter a responsabilidade do pagamento de pensão.

Assim, nesse artigo iremos tratar sobre quando a responsabilidade de pagar a pensão deve ser dos avós.

Quando a obrigação de dar pensão será dos avós?

Como já citamos, a pensão alimentícia é uma obrigação que compete a ambos os pais. Tal prestação deverá ser equitativa entre pai e mãe.

Desse modo, cabe aos pais o cuidado de assistir seus filhos. Todavia, nos casos onde não há possibilidade de os genitores arcar com a obrigação da prestação alimentar, poderão os avós serem responsabilizados de forma subsidiária ou complementar na proporção dos seus recursos.

Importante notar nesse sentido o que está previsto nos arts. 1.696 e 1.698, ambos do Código Civil:

Art. 1.696. O direito à prestação de alimentos é recíproco entre pais e filhos, e extensivo a todos os ascendentes, recaindo a obrigação nos mais próximos em grau, uns em falta de outros.

Art. 1.698. Se o parente, que deve alimentos em primeiro lugar, não estiver em condições de suportar totalmente o encargo, serão chamados a concorrer os de grau imediato; sendo várias as pessoas obrigadas a prestar alimentos, todas devem concorrer na proporção dos respectivos recursos, e, intentada ação contra uma delas, poderão as demais ser chamadas a integrar a lide.

Insta salientar que, a obrigação de prestar alimentos pelos avós é uma obrigação subsidiária, chamada de obrigação avoenga.

Assim, não é possível cobrar diretamente dos avós os alimentos, sem antes pleitear do genitor responsável pelo pagamento. Pois este possui, primeiramente, o dever de pagar.

É necessário que haja diversas tentativas em face dos genitores, após, sendo estas frustradas, a obrigação deverá recair em face dos avós maternos e paternos na proporção de seus respectivos rendimentos.

Importante notar ainda que há entendimento sobre o tempo por parte do o Superior Tribunal de Justiça (STJ), criou a súmula 596. Vejamos:

“A obrigação alimentar dos avós tem natureza complementar e subsidiária, somente se configurando no caso de impossibilidade total ou parcial de seu cumprimento pelos pais.”

Assim, levando em consideração o entendimento supracitado, a obrigação alimentar atribuída aos avós, deverá ser fixada no sentido de atender as necessidades básicas dos netos.

É importante se atentar para o fato de que, se os genitores forem menores de idade, a obrigação de prestar alimentos será dos pais dos mesmos, ou seja, dos avós da criança.

Se ficou alguma dúvida até aqui, consulte um especialista!

ARTIGO 15º DA LEI DE ALIMENTOS

A decisão judicial que sobre alimentos não transita em julgado, pode a qualquer tempo ser revista em face da modificação da situação financeira dos interessados.

Resumidamente, isso quer dizer que, enquanto houver a obrigação de pagar a pensão alimentícia, a obrigação a qualquer momento pode ter seu valor modificado, tanto para mais quanto para menos.

Veja que nesse caso diz respeito tanto a modificação do valor quando houve mudança no patrimônio ou ainda quando o pedido de revisão for com base nas mudanças da necessidade do alimentando.

Assim, quando o alimentando estuda em um colégio particular, por exemplo, e termina os estudos, o responsável por pagar a pensão pode pedir a revisão dos alimentos com base nesse artigo e alegar que as necessidades do alimentando foram modificadas.

Esse processo poderá ser feito nos próprios autos do processo da ação de alimentos ou ainda em um novo processo.

Veja que isso poderá ser feito por meio de comprovantes de demissão; de perda de patrimônio; de gastos com doenças que possuem um alto custo ou ainda comprovando que o alimentando não possui mais as despesas anteriores como escolas, faculdades; dentre outros.

ARTIGO 1.699 DO CÓDIGO CIVIL BRASILEIRO REFORÇA A SITUAÇÃO

Se, fixados os alimentos, sobrevier mudança na situação financeira de quem os supre, ou na de quem os recebe, poderá o interessado reclamar ao juiz, conforme as circunstâncias, exoneração, redução ou majoração do encargo.

Isso diz respeito a doenças, mudanças inesperadas, perda de patrimônio, dentre outros, que podem afetar a renda do responsável e podem ser a causa para ele não conseguir mais pagar a pensão no mesmo valor ou pagar em dia.

Esse artigo é bastante parecido com o que afirma a Lei de Alimentos, isso porque as referidas leis são bastante parecidas e devem corresponder uma a outra, sob pena de serem ineficazes.

Importante notar ainda que existem diversas decisões judiciais que falam sobre a possibilidade de revisão de alimentos em caso de diminuição do patrimônio dos avós.

Lembrando que: o pedido da revisional deverá ser feito na justiça e deve ser explicado para o juiz a diminuição do patrimônio dos avós, os gastos alimentandos, comprovantes de demissão, dentre outros.

Conclusão

Então, se este artigo não esclareceu tudo o que você precisava é porque tenha a necessidade de uma análise mais completa do seu caso.

De outro lado, sei muito bem que uma consulta com o advogado tem um valor alto para que você receba uma solução completa para seu caso; porém, lembra que eu ia te entregar uma novidade prometida no início do artigo?

Já imaginou ter um profissional especialista e referência no assunto para tirar todas suas dúvidas e resolver seu problema de uma vez por todas?

Em outras palavras, eu quero te ajudar através de uma consulta, isso mesmo! Você terá uma consulta diretamente comigo e por um valor super acessível, que tal?

Mas é claro que vai depender do seu nível de interesse para acabar com essa dor de cabeça!

Quer saber quanto? Basta clicar no link abaixo e você será direcionado(a) ao meu contato para eu te explicar melhor como funciona!

E ai, vai perder tempo?

LINK PARA O MEU CONTATO

Artigo redigido por Dr. Renan Ferreira. Advogado em Governador Valadares/MG especialista em divórcio, guarda, pensão alimentícia e inventário.

Deixe um comentário