O genitor te ameaça a tomar a guarda alegando que ganha mais que você, que esta desempregada ou que não é uma boa mãe? Fique nesse artigo para saber se você pode ou não perder essa guarda!
A princípio, o direito de convivência pertence a ambos os genitores é geralmente feito de forma consensual, respeitando a idade da criança, suas necessidades e interesses.
Por isso, há formas de manutenção da convivência por ambos os genitores que devem respeitar o melhor interesse da criança; que possibilitem a criação de laços afetivos entre pais e filhos.
COMO FUNCIONA A GUARDA?
Em regra, existe duas formas de divisão da guarda dos infantes: guarda compartilhada e guarda unilateral.
A guarda compartilhada funciona quando a criança fica com um dos genitores enquanto o outro tem o direito de ter a criança em determinados dias.
Além disso, o direito à convivência com a criança pode ocorrer em viagens e ocasiões especiais como dia dos pais ; natal, ano novo etc.
O direito a guarda compartilhada também envolve acompanhar a criança na escola, seu desenvolvimento, visitas a médicos, dentre outros; de maneira a preservar os laços familiares com a criança.
O direito de convivência poderá ser feito de forma consensual, em que é acordado pelos genitores a divisão dos horários. No entanto, deve-se respeitar o melhor interesse da criança; ou ainda poderá optar pela visitação livre, sem restrição de tempo e de horário.
Além disso existem muitas dúvidas sobre a perda da guarda do menor tendo em vista que muito pai ameaça tomar a guarda do outro genitor.
Nesse texto, vamos falar sobre as hipóteses da perda da guarda e quando o pai pode tomar a guarda do seu filho.
O PAI QUE AMEAÇA, PODE TOMAR A GUARDA DO MEU FILHO?
Existem algumas ocasiões que pode haver a perda da guarda, vejamos:
1ª EXTINÇÃO DO PODER FAMILIAR
A extinção do poder familiar pode ocorrer por fatos naturais ou por decisão judicial, conforme a lei:
a) morte dos pais ou do filho;
b) emancipação;
c) maioridade civil;
d) adoção;
e) castigar imoderadamente o filho;
f) deixar o filho em abandono, infringido o poder de guarda e educação dos filhos menores;
g) praticar atos contrários à moral e aos bons costumes;
h) incidir, reiteradamente, em abusar de sua autoridade ou arruinando os bens dos filhos;
i) entregar de forma irregular o filho a terceiros para fins de adoção, sem respeitar o devido processo legal;
j) condenação penal nos crimes dolosos, cometidos contra filho (art. 92, II, CP), sujeitos a pena de reclusão.
2ª SUSPENSÃO DO PODER FAMILIAR
Ocorre para proteger o menor nos casos em que os pais praticam atos menos graves com os filhos. A suspensão possui caráter temporário, podem ser revogadas/revista quando a causa que deu origem a suspensão deixar de existir.
3ª PERDA DO PODER FAMILIAR
Ocorre quando são atestadas faltas identificadas como graves, que configuram ilícitos penais. É permanente, contudo, os pais podem recuperá-lo por meio de decisão judicial, desde que reste comprovada a cessação das causas que determinaram a perda do poder familiar. Ainda, a presente sanção pode resultar na anteriormente tratada extinção do poder familiar.
4ª ALIENAÇÃO PARENTAL
No Brasil existe uma lei para combater a alienação parental. É a lei 12.318/10, que em seu artigo 2º diz o que é a alienação parental:
Artigo 2º: “Considera-se ato de alienação parental a interferência na formação psicológica da criança ou do adolescente promovida ou induzida por um dos genitores, pelos avós ou pelos que tenham a criança ou adolescente sob a sua autoridade, guarda ou vigilância para que repudie genitor ou que cause prejuízo ao estabelecimento ou à manutenção de vínculos com este.”
Pelo artigo, pode-se perceber que o objetivo principal da alienação parental é criar um sentimento negativo na criança contra um dos seus genitores.
Isso faz com que o vínculo afetivo que a criança tenha com aquela pessoa seja totalmente destruído, pois faz com que ela creia que foi rejeitada, que o genitor não gosta dela, dentre outros.
Caso seja observado caso de alienação parental, o genitor ofendido poderá procurar a justiça como forma de revisar a guarda compartilhada da criança e resolver os problemas que tenham gerado a alienação.
O juiz responsável pela ação, junto com uma equipe multidisciplinar, que envolve pedagogos e psicólogos, irá observar cada caso para assim determinar o melhor a ser feito para resolução da situação.
É importante que os familiares da criança tenham em mente que tal fator pode causar consequências irreparáveis no psíquico da criança, sendo necessário observar a melhor forma para a resolução dos litígios entre os pais.
5ª COMPROVADA INCAPACIDADE DOS PAIS DE CRIAREM OS FILHOS
Aqui as razões podem ser diversas, como incapacidade física, saúde debilitada, entre outros. Portanto, a razão deve ser significativa e ficar incontestavelmente comprovada.
Em todos os casos que envolvem os direitos de menor o que será primado é o princípio do melhor interesse da criança e adolescente; devendo cada caso ser tratado de forma individual, respeitando-se o devido tramite legal.
Ainda, não se deve esquecer que ter a guarda em nada interfere no direito de ser pai ou mãe, de conviver com seus filhos, assisti-los crescer e participar ativamente de suas vidas.
Veja que os casos em que o pai ou a mãe fica com menores condições financeiras ou ainda quando casa com outra pessoa não são motivos para ela perder a guarda do filho.
Afinal, pai e mãe são pessoas únicas na vida de seus filhos, figuras especiais que devem, quando querem, podem e é seguro, ser preservadas, mesmo que alguns fatores a impeçam de ficar exclusivamente com seus filhos.
Da mesma forma, o dever de sustento prevalece, isto é, a obrigação de pagar pensão alimentícia, cuidar e garantir a dignidade da criança, exceto para os casos de extinção do poder familiar.
Portanto, é importante que os pais tenham bom senso com relação aos direitos e deveres de convivência da criança, sempre prezando pelo seu melhor interesse.
Conclusão
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Artigo redigido por Dr. Renan Ferreira. Advogado em Governador Valadares/MG especialista em divórcio, guarda, pensão alimentícia e inventário.