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Quais os riscos de não fazer inventário da herança?

Alguém da minha família morreu, corremos riscos de não fazer inventário dos bens do falecido?

A princípio, o inventário é um procedimento que identifica os bens, direitos e dívidas deixadas pelo falecido, tendo como fim de organizar o patrimônio da família para partilhar entre os herdeiros. 

A transferência dos bens do falecido aos herdeiros no momento da morte, devido ao princípio de saisine.

Mas os bens formam um conjunto a se transferir para todos os herdeiros sem individualização de modo que apenas com o processo de inventário se dividirão, individualizados e partilhados entre os herdeiros.

Com a morte do ente querido, a lei fixa um prazo mínimo de 2 meses para a instauração do inventário, que poderá ser judicial ou extrajudicial.

Poderá dar inicio por qualquer pessoa conforme ordem de vocação hereditária, vejamos:

Art. 1.603. A sucessão legítima defere-se na ordem seguinte:

I – aos descendentes ;

II – aos ascendentes ;

III – ao cônjuge sobrevivente;

IV – aos colaterais;

V – aos Municípios, ao Distrito Federal ou à União.

Se não fizer o inventário no prazo, quais são as consequências?

  • Impossibilidade de o cônjuge sobrevivente casar-se novamente

O Código Civil determina que, para que não haja confusão patrimonial e com o fim de proteger a herança dos herdeiros, o viúvo ou viúva não poderá contrair novo casamento, exceto se optar pelo regime de separação obrigatória de bens.

  • Impossibilidade de dispor sobre os bens do falecido se necessário.

Quando ocorre a morte, os bens do falecido são transferidos automaticamente aos herdeiros como um conjunto indivisível. Não há, nesse momento, individualização dos bens que ficarão com cada um dos herdeiros uma vez que esse processo exige a abertura do inventário e a partilha.

Desse modo, ainda que os bens pertençam aos herdeiros, é imprescindível que se realize o processo de inventário para que haja a efetiva transferência dos bens para que os herdeiros possam vender, alugar, transferir, doar e exercer todos os direitos de propriedade.

Caso o herdeiro, por exemplo, resida no bem, ainda assim o imóvel estará registrado no nome do falecido. Se houver a necessidade de praticar qualquer ato, apenas com o processo de inventário ele será possível. 

Os bens, de certa forma, estarão “bloqueados” contra qualquer ato de disposição até que o inventário se conclua e a transferência do bem se realize em Cartório.

  • Prejuízo aos sucessores do herdeiro.

Caso o herdeiro morra, não fazer o inventário trarão aos seus sucessores dificuldades e problemas quanto aos bens herdados pelo falecido.

Isso ocorre porque não deu início ao inventário pelo herdeiro falecido. Os bens ainda não foram transferidos para o seu nome e ainda são um conjunto indivisível de bens que pertencem a todos os herdeiros.

Desse modo, os seus sucessores terão que realizar o inventário dos bens do herdeiro falecido para, então, proceder a um novo inventário com a inclusão dos bens herdados a fim de efetivar a herança.

  • Pagamento de multa em decorrência da não instauração no prazo fixado em lei

A lei fixa o prazo mínimo de 2 (dois) meses para a abertura do inventário e, transcorrendo esse prazo, instaurará com pagamento de multa e juros sobre o Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação. 

Cada Estado poderá fixar o seu valor e percentual. Há possibilidade, ainda, que o prazo mínimo se estenda em alguns Estados.

Sendo assim, consulte um advogado de sua confiança para realizar os cálculos e consultar a lei do seu Estado para uma orientação cabível.

Posso perder os bens herdados caso o inventário não se realize?

riscos de não fazer inventário

Há um risco de perder esses bens de forma permanente caso acha desídia dos herdeiros em proceder ao inventário. Essa possibilidade poderá ocorrer tendo em vista que não apenas os herdeiros poderão iniciar o inventário, mas também os credores. 

Iniciado o procedimento de inventário judicial pelo credor, os bens serão apurados e será contabilizada a dívida do falecido.

Após o pagamento das dívidas aos credores, os bens restantes serão herança jacente e ficarão sob a guarda de um curador até que os herdeiros reivindiquem a sua parte.

Então os herdeiros terão 1 (um) ano a contar da publicação do edital que declara a existência da herança. Se decorrido esse prazo, os herdeiros não se manifestarem, a herança será declarada vacante. 

Nesse momento, há a necessidade de um novo processo judicial a fim de pleitear a herança, e não mais poderá reivindicá-la no processo iniciado pelo credor.

Transcorridos 5 anos após a morte e tendo os bens submetidos a esse procedimento de declaração de herança jacente e vacante, os bens passarão para o patrimônio do Município ou do Distrito Federal, ou mesmo da União, a depender de onde estão localizados. Nesse momento, não será possível recuperar a herança.

Quais são as modalidades?

Atualmente, há 2 (duas) possibilidades de realizar o inventário: judicial e extrajudicialmente. O inventário extrajudicial é realizado diretamente no Cartório de Notas sem necessidade de ação judicial. 

O inventário em cartório é procedimento muito mais célere. Mas só realizará caso não haja herdeiros menores ou incapazes, o falecido não tenha deixado testamento e haja consenso entre os herdeiros sobre a partilha da herança.

Caso um dos requisitos não esteja presente, deverá ser requerida a abertura do inventário judicialmente. Em todo o procedimento de inventário é obrigatório a presença de um advogado.

Procure um advogado especializado de sua confiança para tirar as dúvidas cabíveis e proceder ao inventário da melhor forma possível.

Conclusão

Então, se este artigo não esclareceu tudo o que você precisava é porque tenha a necessidade de uma análise mais completa do seu caso.

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Artigo redigido por Dr. Renan Ferreira. Advogado em Governador Valadares/MG especialista em divórcio, guarda, pensão alimentícia e inventário.

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