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Pensão alimentícia: o pai é obrigado a pagar o plano de saúde?

Você sabe se o pai é obrigado a pagar o plano de saúde, além da pensão alimentícia? Neste artigo vou explicar como funciona!

Os casais quando se divorciam devem resolver inúmeras pendências sendo uma delas a questão da pensão alimentícia, quando houver filhos de menor ou quando os filhos de maior ainda forem dependentes dos pais.

Importante notar que os pais tem a oportunidade de combinar o valor da pensão ou ainda poderá ser determinado pelo juiz conforme for a necessidade do alimentando.

Além do dinheiro ainda poderá incluir o pagamento de planos de saúde, escolas, cursos, dentre outros, que não compõe a parcela da pensão alimentícia.

Sem contar que o valor fica passível de revisão a qualquer momento. Levando em consideração tanto as condições da pessoa que está pagando a pensão como o aumento ou diminuição das necessidades da pessoa que está recebendo.

Por isso, surgem dúvidas com relação aos direitos e deveres do genitor que se responsabiliza pelo pagamento da pensão.

Neste artigo, irei tratar sobre a questão do pagamento de plano de saúde por parte do pai, fora o valor já pago de pensão alimentícia.

O PAI DEVE PAGAR O PLANO DE SAÚDE ALÉM DA PENSÃO ALIMENTÍCIA?

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Em recente decisão, o tribunal anulou a execução do valor do plano de saúde paga por decisão do pai, mas depois foi convertida em obrigação.

Isso porque a justiça entende que quando o pagamento combinado do plano de saúde para os filhos não for judicialmente entre os pais; não se tem obrigação alimentícia.

O caso em questão teve origem em uma ação de revisão de alimentos em que a filha pediu o aumento da pensão e que o valor pago do plano de saúde virasse uma obrigação pecuniária. Ou seja, fosse pago em dinheiro.

O juízo de primeiro grau aumentou o valor da pensão. Mas apenas em outubro de 2011, o tribunal converteu em dinheiro o valor do plano de saúde na prestação da pensão.

O acórdão do STJ determinou que o valor correspondente ao plano aumentasse ao valor pago pelo pai a título e passasse a compor o valor da pensão alimentícia.

Nesse caso, o juiz entendeu que a obrigação era devida pelo pai. Além disso observou que o plano de saúde disponibilizado foi in natura. Assim, ele calculou que o pai responderia em valores pecuniários.

Importante notar que nesse caso ministro relatou constatou que houve um acordo verbal, não homologado judicialmente, onde o pai aceitou pagar um plano de saúde para a filha. Assim, isso ocorreu por opção dele e não por determinação judicial.

E OS VALORES ANTIGOS QUE ELE NÃO PAGOU?

Diante disso, não se pode cobrar valores anteriores porque o pai pagou no seu tempo, lugar, forma e maneira combinado de forma verbal.

Importante notar que a lei dispõe que a execução pode-se instaurar caso o devedor não satisfaça a obrigação certa, líquida e exigível.

No caso, a filha executou o pai cobrando parcelas de pensão alimentícia sem o requisito da certeza. Ou seja, o executado não era obrigado ao pagamento do plano de saúde por determinação judicial.

A partir do momento que a liberalidade do executado se converte em obrigação, por meio da majoração da pensão alimentícia; o título, então, torna-se certo em relação à obrigação nele contida; podendo, pois, ser executado.

Nesse sentido, o entendimento é de que sem determinação judicial para pagar o plano de saúde, ele não deve continuar pagando. Pois o pagamento foi uma escolha dele.

Caso haja uma determinação judicial no sentido de obrigar a ele pagar o plano de saúde e ele deixar de pagar, o filho afetado deve ir na justiça para entrar com uma ação de execução de alimentos. Pois nesse caso, ele descumpriu uma ordem judicial.

O QUE ACONTECE SE EU NÃO PAGAR O PLANO DE SAÚDE?

Pode acontecer da parte não conseguir pagar a pensão alimentícia naquele mês ou ainda atrasar o pagamento.

Nesses casos, a justiça primeiro intima a pessoa que tem o dever de pagar a pensão, informar o débito existente e o prazo para regularizar.

Caso não haja a regularização, o próximo passo é a execução.

Quando ocorre a execução de alimentos, as principais penalidades previstas por lei são: a penhora de bens, o nome negativado junto a instituições financeiras, como por exemplo a Serasa e o Serviço Central de Proteção ao Crédito (SCPC). E, em casos extremos e muito recorrentes, a prisão.

Além da prisão civil, o juiz mandará protestar o título judicial, o que, em tese, terá reflexo na vida comercial do devedor. Importante ressaltar que a prisão poderá ocorrer por até três meses ou até que o devedor pague as parcelas devidas.

Importante notar ainda que o valor da pensão poderá ser revisto a qualquer momento da depender das condições financeiras do pai ou ainda quando há aumento ou diminuição dos valores que o filho gasta.

Conclusão

Lembrando: só haverá obrigatoriedade no pagamento da pensão se isso for uma determinação judicial. Caso o pai pague por livre e espontânea vontade isso não gera obrigações; ou seja, o pagamento pode-se interromper.

Veja que a determinação da nulidade de execução de alimentos por liberalidade é a incerteza do título; ou seja, a cobrança de uma obrigação sem referência no título executivo.

Assim, se a obrigação é pagar um salário-mínimo a título de pensão alimentícia e o alimentante, por sua vontade, paga dois salários-mínimos, cessando os pagamentos o alimentando não poderá cobrar dois salários-mínimos; mas apenas o valor que o título determina, ou seja, um salário-mínimo.

Isso vale para os casos dos planos de saúde que são pagos por livre e espontânea vontade do pai.

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Artigo redigido por Dr. Renan Ferreira. Advogado em Governador Valadares/MG especialista em divórcio, guarda, pensão alimentícia e inventário.

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