A princípio, ainda que haja um herdeiro único será necessário o inventário a fim de regularizar e formalizar a transmissão de bens do falecido ao herdeiro.
O inventário é um procedimento que faz o levantamento de todos os bens, direitos e passivos deixados pelo falecido. A fim de realizar a partilha de bens entre os herdeiros; caso trata-se de herdeiro único, não será realizada a partilha dos bens.
Desse modo, somente através do inventário poderá ser comprovada a transferência dos bens ao herdeiro e será possível a sua administração; venda, locação e o exercício de outros direitos de proprietário.
Existe um prazo para a abertura do inventário?
Sim, o processo de inventário e partilha deverá ser instaurado dentro de 2 meses a contar da abertura da sucessão. Ou seja, da morte.
Como realizar o inventário?
O inventário poderá ser feito judicial ou extrajudicial. Sobretudo, em ambos os casos é obrigatória o acompanhamento por um advogado.
Em resumo, o inventário extrajudicial é realizado no Cartório de Notas de qualquer lugar. Para optar pela via extrajudicial precisa preencher alguns pontos:
- Consenso entre os herdeiros quanto a partilha dos bens, dívidas e direitos;
- Necessário que os herdeiros sejam maiores e capazes;
- Não exista testamento deixado pelo falecido;
Em caso de herdeiro único, o inventário poderá ser extrajudicial, exceto se for herdeiro menor ou incapaz que exigirá o inventário judicial.
O inventário judicial será obrigatório quando algum dos requisitos do inventário extrajudicial não for preenchido. É um processo mais lento se comparado ao extrajudicial e exige o ajuizamento de uma ação a fim de realizar o inventário e a partilha dos bens.
Quais os documentos precisam para um inventário extrajudicial?
A princípio, para realizar o inventário extrajudicial, terá que apresentar os documentos dos herdeiros e do falecido.
No caso do herdeiro, será necessário apresentar:
- CPF;
- Certidão de identificação pessoal e do cônjuge, se houver;
- Certidão de casamento ou nascimento (se solteiro);
No caso do falecido, será necessário:
- Certidão de óbito;
- Documento de identificação pessoal;
- CPF;
Para verificar os bens, direitos e passivos do falecido, é necessário a apresentar alguns documentos:
- Certidão de matricula e registro de imóvel;
- IPTU e ITR (no caso de haver imóvel rural) do ano anterior.
- Certidão de ônus, ações reais e pessoais reipersecutórias reais do imóvel;
- Extratos bancários;
- Documento do veículo;
- Contrato social e certidão da junta comercial;
- Notas fiscais de bens, joias, entre outras,
- Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação – ITCD;
- Certidão comprobatória de inexistência de testamento.
No entanto, a orientação e auxílio de um advogado especializado poderá agilizar a obtenção da documentação e a finalização do procedimento.
Quando será possível usar ou vender os bens herdados?
Se for inventário extrajudicial, a finalização será através da assinatura da escritura de inventário.
Já o inventário judicial, são 3 instrumentos para a conclusão do processo: carta de sentença; carta de adjudicação (caso seja um único herdeiro) ou formal de partilha.
Assim, na posse desses documentos conclusivos, você pode dirigir-se ao órgão competente para legitimar os bens.
Caso se tratar de bens imóveis, deve levar qualquer dos documentos listados acima até o Registro de Imóveis do local; onde situa o bem junto com outras documentações e apresentar para averbar a matrícula do imóvel.
Além disso, com a matricula do imóvel atualizado com a averbação, será possível vender e exercer outros direitos de proprietário.
Se for veículo, compareça com os documentos conclusivos do inventário até o DETRAN da localidade onde o veículo está registrado; junto com outras documentações exigidas pelo Departamento.
Por fim, caso a herança tenha saldos em contas bancárias, compareça até a agência onde o falecido possuía conta bancária com os documentos conclusivos do inventário. Assim, você obterá o acesso legal a conta e realizar movimentações.
Se não iniciar o inventário em 2 meses, quais as consequências?
Decerto, o processo de inventário deve se instaurar em 2 meses a contar da morte. Senão cobrará uma multa de Imposto (ITCMD) incidente sobre o valor total dos bens.
O Código de Processo Civil autoriza os Estados a realizarem a cobrança da multa sobre o imposto, garantindo o prazo mínimo de 2 meses para iniciar o inventário.
Desse modo, cada Estado fixa um prazo superior a 60 dias, bem como os percentuais relativos ao tempo de atraso.
Além da multa calculada sobre o valor dos bens e o período de atraso; sem o inventário não é possível a transferência do bem. Pois os bens e direitos do falecido estarão, de certa forma, “bloqueados”, impedindo a administração pelos herdeiros, venda, aluguel etc.
Outra consequência relacionada ao direito de família é a impossibilidade de casamento pelo cônjuge sobrevivente.
De qualquer modo, é imprescindível buscar um advogado especializado de confiança para que todos o processo se realize o mais rapidamente possível; especialmente sem o pagamento dos encargos decorrentes do atraso.
Caso já tenha decorrido o prazo de 60 dias, ainda assim é possível a realização do inventário e, a depender da lei do seu Estado, a abertura sem o pagamento da multa.
O que ocorre caso apareça filhos não reconhecidos do falecido?
Os filhos não reconhecidos enquanto o pai era vivo não perdem o direito à herança. Desde que reconheça a paternidade através de uma ação judicial.
Além disso, se já foi concluído o inventário e partilha dos bens, terá que realizar um novo calculo para a partilha da herança incluindo o novo herdeiro.
Preciso de um advogado para inventário?
Em resumo, sim! Pois tanto o inventário judicial quanto extrajudicial exige a presença de um advogado.
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Artigo redigido por Dr. Renan Ferreira. Advogado em Governador Valadares/MG especialista em divórcio, guarda, pensão alimentícia e inventário.