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Saiba tudo sobre previdência privada, limites legais e fraude aos herdeiros!

Muitas instituições bancárias oferecem planos de previdência privada como uma espécie de planejamento sucessório, havendo a possibilidade de escolha de que ocorrendo o falecimento, tenha-se escolhido um beneficiário por esta previdência privada.

Porém, os aspectos sucessórios e suas regras, em muitos casos, por vezes não são conhecidos pelos agentes financeiros, que focam nas vantagens tributárias do produto e às vezes, mesmo que por ignorância da legislação constituem planos contrários as regras sucessórias previstas no Código Civil. É como se o banco pensasse somente no que a transação o beneficiaria, mas sem pensar se a lei permite isso.

Existem casos em que a essência da previdência privada tem sido modificada, uma vez que os beneficiários estão utilizando-se de planos de previdência para fraudar a legítima dos herdeiros necessários, ou seja, a metade do patrimônio que obrigatoriamente deve ser destinada aos ascendentes, descendentes e cônjuge sobrevivente.

E esse é um problema que cada vez mais tem sido motivo de muitas ações e discussão na justiça. E o posicionamento que tem sido adotado nestes casos é deque ao ferir a legítima o plano perde sua natureza securitária e engloba a natureza de aplicação financeira, devendo os valores investidos retornarem ao monte-mor e ser partilhado entre todos os herdeiros. 

Ou seja, na busca por impedir possíveis fraudes que são realizados, para retirar dos herdeiros necessários o que seria seu de direito, as decisões vem para impedir que isso aconteça, e embora estes não estejam possivelmente como beneficiários deste previdência, deverá o montante ser partilhados entre todos.

Qual é a regra a ser aplicada?

A regra geral é de que um plano de previdência privada não faz parte da herança por ter natureza de seguro de vida, conforme o artigo 794 do Código Civil. Dessa forma, o montante contratado pode ser direcionado de forma automática aos beneficiários escolhidos pelo comprador do plano.

Porém, quando identificado que o plano feriu a legislação sucessória, herdeiros que ficaram fora da lista de beneficiários de planos de previdência privada, têm buscado o Judiciário para incluí-los na partilha normal de bens.

A grande discussão e conflito surgem exatamente quando os herdeiros que não foram beneficiados se sentem prejudicados em seus direitos e movem ações judiciais alegando que os planos de previdência são apenas aplicações financeiras e, dessa forma, seriam bens que compõem o patrimônio do espólio e deveriam ser divididos entre todos os herdeiros, independentemente de se ter um único beneficiário escolhido pelo falecido.

Cabe mencionar também que o artigo 79 da lei 11.196/05 permite que os beneficiários de planos de previdência privada resgatem a totalidade das quotas do benefício ou optem por seu recebimento continuado, independentemente da abertura de inventário.

Entendimento dos Tribunais

Apesar da existência do artigo, os tribunais têm interpretado sob a ótica das regras da sucessão, que estão estabelecidas no Código Civil, especialmente as que tratam da reserva da legítima aos herdeiros necessários.

Sendo assim, para que seja possível decidir sobre esse tipo de conflito, os juízes analisam a natureza da compra do produto previdenciário. A jurisprudência vem adotando entendimento no sentido de verificar se houve afronta à regra da preservação da legítima dos herdeiros.

Ou seja, se o contratante transmitiu para a previdência privada valor superior do que a lei permite aqui entendido como 50% do patrimônio, o TJ/SP, por exemplo, vem decidindo pela descaracterização do plano como um seguro de vida e, sendo uma aplicação financeira, obriga a partilha dos valores entre todos os herdeiros. Essa é uma tendência que está sendo seguida por outros tribunais do país.

Dessa forma, ao contratar uma previdência privada com fins sucessórios deve-se avaliar a quantidade de patrimônio transferido, para que no futuro, no caso de falecimento do instituidor, ao invés de facilitar o processo sucessório, o plano de previdência não venha a ser mais um item de conflito entre os herdeiros.

Esse assunto é motivo de muitas discussões, e depende muito da interpretação do juiz a respeito do caso. Lembrando que sempre acaba-se demorando para resolver a questão que acaba sendo sujeita a recursos por parte dos interessados, tanto o beneficiário quanto os herdeiros.

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Lembre-se que isso tudo será discutido em um inventário e interferirá na partilha dos bens deixados.

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